Existe um conceito legal, contido no recente Decreto 6040/2007, que "Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais".
Povos e Comunidades Tradicionais são "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição".
Esse decreto também traz o conceito de Territórios Tradicionais, sendo "os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações".
Daí se conclui, como ponto de partida desta nossa conversa, que, para o ordenamento jurídico pátrio, povos e comunidades tradicionais é
gênero, dentro do qual os povos indígenas e quilombolas (expressamente previstos na Constituição da República) são
espécies. Outros exemplos de comunidades tradicionais (essas não expressamente mencionados em nossa Carta Magna) são os ribeirinhos, os seringueiros, os castanheiros, as quebradeiras de coco de babaçu, os ciganos, os faxinenses, a comunidade de "fundo de pasto", os geraizeiros, os pantaneiros e os caiçaras.
Foto da comunidade quilombola
Por:
Lucyana Marina Pepe Affonso de Luca (http://lucyanapepe.blogspot.com)